Servidão

 

Servidões prediais são as restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em benefício de alguém; é o direito real constituído em favor de um prédio (dominante), sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono diverso (Lafayette); é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante.

Têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo; implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em conta que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos.

Quanto aos princípios fundamentais:

1) é em regra, uma relação entre prédios vizinhos (praedia debent esse vicina), embora a contigüidade entre prédios dominante e serviente não seja essencial;

2) a servidão não pode recair sobre prédio do próprio títular, logo não há servidão sobre a própria coisa;

3) a servidão serve a coisa e não o dono, por essa razão distingue-se da obrigação;

4) não se poder uma servidão constituir outra;

5) a servidão não se presume, porque deve ser constituída de modo expresso e transcritano Registro de Imóveis;

6) a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável.

No que se refere à natureza jurídica, é um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

Quanto aos modos de constituição, pode ocorrer por:

a) ato inter vivos ou causa mortis;

b) sentença judicial;

c) usucapião;

d) destinação do proprietário.

No direito brasileiro as ações que amparam as servidões são:

a) ação confessória, que tem por escopo reconhecer sua existência, quando negada ou contestada pelo proprietário do prédio gravado;

b) ação negatória a que pode recorrer o dono do prédio serviente para provar que inexiste ônus real, ou para defender seus direitos contra o proprietário do imóvel dominante que, sem título, pretender ter a servidão sobre o prédio, ou então para ampliar os direitos já existentes;

c) ação de manutenção de posse, outorgada ao dono do prédio dominante, se este tiver sua posse protestada pelo dono do serviente;

d) ação de nunciação de obra nova para defender a servidão tigni immitendi;

e) ação de usucapião, nos casos expressamente previstos em lei.

A servidão extingue-se pela:

a) renúncia do seu titular;

b) impossibilidade de seu exercício;

c) resgate, ou seja, quando o proprietário do imóvel serviente resgatar a servidão;

d) pela confusão;

e) pela supressão;

f) pelo desuso durante 10 anos;

g) pelo perecimento ou desaparecimento do objeto;

h) pelo decurso do prazo (se foi constituída a termo, ou o implemento da condição, se a ela estava subordinada);

i) pela convenção, se a servidão é oriunda de um ato de vontade