Usucapião
Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.
Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.
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Conceituações na legislação brasileira
Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil. É previsto o direito à aquisição da propriedade para bens imóveis, exceto os imóveis públicos. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são:
- A posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel; e
- Que a posse seja ininterrupta e pacífica.
Usucapião de bens imóveis
A legislação brasileira prevê cinco modalidades de usucapião de bens imóveis.
Usucapião ordinária
A usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
- De maneira mansa e pacífica;
- Ininterruptamente (continuamente);
- Sem oposição do proprietário; e
- Por prazo igual ou superior a 10 anos.
O prazo de 10 anos será reduzido para 05 anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e:
- O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
- O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.
Base legal: art. 1.242 do Código Civil Brasileiro.
Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
- Posse com ânimo de dono;
- Posse justa (nao for violenta, clandestina ou precária) e sem oposição - de maneira mansa e pacífica.
- Ininterruptamente (continuamente);
- Por prazo igual ou superior a 15 anos.
O prazo de 15 anos será reduzido para 10 anos quando o possuidor houver, comprovadamente:
- Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
- Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.
Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que declare a usucapião por sentença (sentença declaratória), o que posteriormente poderá servir de título para o registro da posse no Cartório de Registro de Imóveis.
Base legal: art. 1.238 do Código Civil Brasileiro.
Usucapião especial
A usucapião especial está disciplinada nos artigos 183 e 191 da Constituição da República Federativa do Brasil, e pode ser:
- Urbana ou pro misero;
- Rural ou pro labore.
Existem duas modalidades de usucapião especial urbana:
- Urbana individual - A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado com animo de moradia para si próprio ou para abrigo de sua família, e ainda, que o individuo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:
- De maneira mansa e pacífica;
- Ininterruptamente (continuamente);
- Sem oposição do proprietário; e
- Por prazo igual ou superior a 05 anos.
- Urbana coletiva - A usucapião urbana coletiva ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles ou de suas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse tenha ocorrido:
- De maneira mansa e pacífica;
- Ininterruptamente (continuamente);
- Sem oposição do proprietário; e
- Por prazo igual ou superior a 05 anos.
Base legal: artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 das Diretrizes Gerais da Política Urbana (Estatuto das Cidades)
- A Usucapião Especial Rural pode ser adquirida, por sentença judicial, a quem, não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 50 hectares, desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.
Usucapião de bens móveis
Existem duas modalidades de usucapião de bens móveis.
É importante lembrar que à usucapião das coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil Brasileiro. Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel pode:
- Acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira contínua e pacífica; e
- Também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião, pois o novo dono está tão sujeito à usucapião quanto esteve o primeiro dono.
Usucapião de imóvel e móvel. principais características: Imóvel: 15, 10 e 5 anos. 15 anos: possuidor de boa-fé, independente de possir imóvel urbano ou rural; 10 anos: caso o possuidor mantenha residência sua ou de da família;
[editar] Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
- De maneira incontestável;
- Ininterruptamente (continuamente); e
- Por prazo igual ou superior a 5 anos.
Base legal: artigo 1.261 do Código Civil Brasileiro.
Conceituações na legislação portuguesa
Na legislação portuguesa, a usucapião encontra-se normatizada no capítulo VI do Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de novembro de 1966 (Código Civil Português). Princípios fundamentais para a aquisição do direito à usucapião:
- É necessária a permanência no imóvel por, no mínimo, 5 anos, ou a posse do bem móvel por, no mínimo, 2 anos;
- Quando a posse é de boa-fé, é menor o lapso de tempo necessário à acquisição do direito;
- Nenhuma posse violenta ou oculta tem seu lapso de tempo computado.
As disposições gerais referentes à usucapião são tratadas nos artigos 1287 a 1292 do Código Civil Português. A usucapião de bens imóveis é tratada nos artigos 1293 a 1297. A usucapião de bens móveis é tratada nos artigos 1298 a 1300.
Embora a usucapião não esteja claramente definida ns Constituição da República Portuguesa, o Código Civil Português, ao tratar da usucapião e suas modalidades, visa atender às diretrizes e aos princípios preconizados pelo artigo 65 da Constituição Portuguesa ("Habitação e urbanismo"). Principalmente o que prevê o inciso 4 do referido artigo